APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Quando e para quem é cabível a aplicação da redução da pena ou mais conhecido como (tráfico privilegiado)? A resposta está na redação do parágrafo § 4 do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006):
"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Nota-se que esta redução está prevista em lei e cabe ao Magistrado aplicar mesmo sem o requerimento das partes (Advogado e Promotor de Justiça), mas é claro que o advogado da parte deve pedir nas alegações finais para não correr o risco da perda do direito.
Em palavras mais claras, a redução da pena (tráfico privilegiado) deve ser aplicado ao réu primário e sem vínculo com associação ou organização criminosa (sem condenação transitada em julgado).
Isso significa dizer: uma pessoa que está sendo acusada por dois tráficos em (dois processos) distintos, no primeiro pode ser requerido o tráfico privilegiado ou ainda se for absolvido no primeiro, poderá pedir o benefício no segundo, desde que atenda os critérios da lei.
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BRASIL. Decreto-Lei 11.343, de 22 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Site do Planalto. Brasília, 22 ago. 2006.